CASSIMIRO LUIZ DE FREITAS (1912-1970)
Filiação: Benedita Francisca Pires e Leolino Luiz de Freitas
Data e local de nascimento: 11/12/1912, Catalão (GO)
Organização política ou atividade: VAR-Palmares
Data e local da morte: 19/03/1970, em Pontalina (GO)
O lavrador Cassimiro Luiz de Freitas foi sindicalista e militante da VAR-Palmares. Trabalhava para a formação de uma associação de camponeses
em Goiás, tendo anteriormente, nos anos 50, simpatizado com o PCB e mantido ligações com José Porfírio de Souza, desaparecido
político que é um dos 136 nomes da lista anexa à Lei nº 9.140/95, líder de importantes mobilizações agrárias na região de Trombas-Formoso.
O nome de Cassimiro não constava de nenhuma relação de militantes mortos e desaparecidos antes do exame pela CEMDP. Foi preso em
26 de janeiro de 1970, em Pontalina (GO), junto com o filho Cornélio e mais dois trabalhadores rurais. Morreu no dia 19 de março, em sua
casa, três dias depois de ter sido solto.
Cornélio e os dois lavradores foram levados para o batalhão Anhanguera,da PM, em Goiânia, onde foram interrogados e soltos dez dias depois.
Só voltou a ver o pai 50 dias depois, quando ele foi encontrado na Praça de Pontalina, onde teria sido deixado por um jipe do Exército,
em péssimo estado de saúde, apresentando marcas de tortura. Ali foi socorrido e levado para casa por um casal de amigos.
Além de declarações escritas, foi juntada cópia de dossiê do arquivo do DOPS, atualmente sob a guarda da Universidade Federal de Goiás,
onde constam as prisões efetuadas pela PM. Foi relatada também a sua passagem pelo 10° Batalhão de Caçadores do Exército, em Goiânia.
Cassimiro foi inquirido formalmente pela Polícia Federal em 30/01/1970.
Não há, nos autos, documento oficial comprovando que Cassimiro permaneceu preso até meados de março. Contudo, declara o relator, o
procedimento de manter militantes políticos aprisionados arbitrariamente, por longo período de tempo, era comum. Não havia mecanismos
de controle da ação policial na esfera de apuração de delitos contra a Segurança Nacional e os abusos eram praticados impunemente.
Foram juntadas três declarações tomadas pelo Procurador da República, Marco Túlio de Oliveira e Silva, que trazem esclarecimentos sobre a prisão
e condições de saúde no momento da libertação, quando vomitava sangue, tinha manchas nos braços, estava magro e decaído e contou às testemunhas
que, além de lhe ‘arrebentarem’, deram-lhe um ‘chazinho da meia-noite’, expressão que no meio rural se refere a veneno.
Também foi apresentado relatório do médico que atendeu Cassimiro em casa, no dia 17/03, e que assinou seu atestado de óbito. Mauro
Lourenço Borges constatou que o paciente se encontrava em “pré-coma, apático, palidez intensa, respiração ruidosa, desidratado, panículo
adiposo diminuído, pele flácida, caquético, apresentando hematomas e escoriações disseminadas pelo corpo, além de vômitos e diarréia
sanguinolenta, praticamente em fase terminal. Ao término do exame, sugeri à família o internamento, mas acharam que não resolveria dada
a gravidade do estado do paciente. Seu estado clínico era bastante crítico, agravando-se nas horas seguintes, vindo a falecer 24 horas após,
em virtude das lesões sofridas, que provocaram anemia profunda, que foi a causa eficiente de seu falecimento em 18 de março de 1970,
ocasião em que forneci o atestado de óbito”.
Segundo o relator, é compreensível, em virtude do tempo decorrido e da simplicidade das pessoas envolvidas, que haja uma ou outra imprecisão
nas informações trazidas para os autos, já que os depoimentos divergem quanto ao tempo em que Cassimiro permaneceu vivo em casa. Em relação
ao aspecto fundamental do caso, no entanto, os depoimentos são bastante claros. O fato de Cassimiro ter morrido em casa, ou de ter sido solto
para que não morresse no interior de estabelecimento prisional, não altera a responsabilidade dos agentes do poder público.
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+ Detalhes.
Memória, verdade e justiça
O trabalho da comissão possibilitará o resgate da memória, da verdade histórica e a promoção da justiça. Precisam ser esclarecidos os casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria.
A população deve saber quais foram as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade. As famílias têm de ter o direito de velar os corpos e restos mortais de desaparecidos políticos.
A população precisa saber/rememorar que entre abril de 1964 e março de 1985 o Brasil conheceu os chamados “anos de chumbo”, o período da ditadura militar, que deixou um inexorável atraso no processo de desenvolvimento do país. Que centenas de centros de tortura foram instalados pelos militares, consolidando o terrorismo de Estado. Suplícios indescritíveis, esquartejamentos, dezenas de milhares de perseguidos, presos, torturados, assassinados e desaparecidos políticos.
Manifesto público do Comitê registra, dentre os assassinados e desaparecidos em Goiás: Arno Preis, Cassimiro Luiz de Freitas, Divino Ferreira de Souza, Durvalino Porfírio de Souza, Honestino Monteiro Guimarães, Ismael Silva de Jesus, James Allen Luz, Jeová de Assis, José Porfírio de Souza, Márcio Beck Machado, Marco Antônio Dias Batista, Maria Augusta Thomaz, Ornalino Cândido, Paulo de Tarso Celestino e Rui Vieira Bebert.
Se a opção definitiva do País é pela democracia, torna-se fundamental passar a limpo tudo o que ocorreu nesse ‘período de exceção’. Entendemos que esse resgate da verdade e da memória permitirá que o Estado brasileiro adote medidas e políticas públicas para “prevenir violação de direitos humanos, assegurar a sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional”.
Essas medidas mínimas previstas no PL 7.376/2010 corroboram com outras estabelecidas em leis, como a nº 9.140/1995, que reconheceu a responsabilidade do Estado brasileiro pela morte dos opositores ao regime de 1964; e as MPs nº 2151-3/2001 e nº 65/2002, convertidas na Lei nº 10.559/2002, que criaram a Comissão da Anistia do Ministério da Justiça. Embora mínimas, são medidas condicionantes para a erradicação definitiva de resquícios dos ‘tempos de chumbo’, como a tortura que ainda sobrevive ao repúdio social e às ações para mudança desse quadro.
O Brasil é signatário da Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU de 1948, marco histórico de uma nova convivência humana no planeta. O País possui uma das mais belas ferramentas garantidoras de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais: a Constituição de 1988. Esse arcabouço legal internacional e nacional precisa ser instrumento da ampliação e fortalecimento de nossa jovem democracia, para o resgate de nossa verdadeira história e a construção de um futuro melhor para todos e todas – livre de amarras do passado.
Marina Sant’Anna é deputada federal (PT-GO) e membro do Comitê Goiano da Verdade
Ficha Pessoal | |
Dados Pessoais | |
Nome: | Cassimiro Luiz de Freitas |
Cidade:
(onde nasceu)
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Catalão |
Estado:
(onde nasceu)
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GO |
País:
(onde nasceu)
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Brasil |
Data:
(de nascimento)
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11/12/1912 |
Dados da Militância | |
Prisão: | 26/1/1970 Pontalina GO Brasil |
Morto ou Desaparecido:
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Morto 19/3/1970 Pontalina GO Brasil em casa Clandestinidade |
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