Geral

Prefeitura promoverá avanços no combate aos assédios moral e sexual no serviço público

Grupo de Trabalho deve apresentar minuta de decreto unificando legislações a fim de ampliar conscientização e criar ambiente de trabalho mais seguro

Um Grupo de Trabalho (GT), composto por representantes da Diretoria de Saúde Ocupacional (DISO), da Procuradoria Geral do Município (PGM) e da Fundação Cultural, avança na elaboração de uma nova proposta de legislação para o enfrentamento dos assédios moral e sexual no serviço público municipal. O objetivo é unificar as Leis Federais N°14.540/2023 e 14.457/22 e a Lei Municipal N°3152/2005, integrando os temas em um só instrumento jurídico.

O GT, que está na fase de finalização, esteve reunido nesta semana para alinhar os últimos ajustes na minuta. Participaram do encontro, a diretora de Saúde Ocupacional, Carla Conrad, o presidente da CIPA, Adelanio Nogueira, o técnico em segurança, Ademir Winckert, a procuradora jurídica da Fundação cultural, Silvania Saugo de Paula e o representante da PGM, Sandro Miguel de Souza.

“A pedido do secretário de Administração, Nilton Bobato, iniciamos o grupo de trabalho para estudarmos as atualizações das legislações e agora estamos na fase de análise da minuta de decreto que substituirá as leis unificando os temas em um só instrumento para tornar integrada a compreensão dos temas e mais claro e dinâmico o processo de conscientização dos servidores”, explicou Carla.

Além de unificar a legislação sobre os dois tipos de abuso, a proposta deve reformular o fluxo de tratamento das possíveis denúncias de assédio, facilitando o acesso e tornando mais eficiente a resolução dos casos.  “Essa ação vai fortalecer as ações de prevenção e também aperfeiçoar os fluxos de atendimento para uma melhor agilidade no tratamento das denúncias”, acrescentou Carla.

Para Bobato, “as atualizações na legislação federal promovem importantes avanços ao criarem o Programa de Prevenção e Enfrentamento, que visa criar um ambiente de trabalho e de prestação de serviços públicos seguro, respeitoso e livre de violência”, enfatizou.

CIPA

A Lei Federal 14.457/22, por exemplo, delegou as ações de prevenção e enfrentamento aos assédios à CIPA, que com a nova atribuição passa a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. “Incluiremos na mesma legislação as medidas de combate e prevenção previstas para empresas com CIPA, a exemplo da implantação de um Canal de Denúncias Anônimo e também campanhas de prevenção entre os servidores”, comentou Nogueira.

Além da apresentação da legislação, o GT elabora uma campanha de formação para os gestores para a aplicação e divulgação das novas diretrizes. A mobilização também contará com materiais de divulgação acerca da prevenção aos assédios moral e sexual no ambiente de trabalho.

Assédio moral na Administração Pública:

Atitudes que expressam o assédio

• Retirar a autonomia do servidor, estagiário ou terceirizado;

• Contestar, a todo o momento, as decisões do servidor, estagiário ou terceirizado;

• Sobrecarregar o servidor, estagiário ou terceirizado de novas tarefas;

• Retirar o trabalho que normalmente competia àquele servidor, estagiário ou terceirizado;

• Ignorar a presença do servidor, estagiário ou terceirizado assediado, dirigindo-se apenas aos demais trabalhadores;

• Passar tarefas humilhantes;

• Falar com o servidor, estagiário ou terceirizado aos gritos;

• Espalhar rumores a respeito do servidor, estagiário ou terceirizado;

• Não levar em conta seus problemas de saúde;

• Criticar a vida particular do servidor, estagiário ou terceirizado;

• Evitar a comunicação direta entre o assediado e o assediador: ocorre quando o assediador se comunica com a vítima apenas por e-mail, bilhetes ou terceiros e outras formas de comunicação indiretas;

• Isolar fisicamente o servidor, estagiário ou terceirizado no ambiente de trabalho, para que este não se comunique com os demais colegas;

• Desconsiderar ou ironizar, injustificadamente, opiniões da vítima;

• Retirar funções gratificadas ou cargos em comissão do servidor, sem motivo justo;

• Impor condições e regras de trabalho personalizadas a determinado servidor, estagiário ou terceirizado, diferentes das que são cobradas dos demais, mais trabalhosas ou mesmo inúteis;

• Delegar tarefas impossíveis de serem cumpridas ou que normalmente são desprezadas pelos outros;

• Determinar prazo desnecessariamente curto para finalização de um trabalho;

• Não atribuir atividades ao servidor, estagiário ou terceirizado, deixando-o sem quaisquer tarefas a cumprir, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência, ou colocando-o em uma situação humilhante frente aos demais colegas de trabalho;

• Manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para que o servidor, estagiário ou terceirizado realize as atividades;

• Vigiar excessivamente apenas o servidor, estagiário ou terceirizado assediado;

• Limitar o número de vezes e monitorar o tempo em que o servidor, estagiário ou terceirizado permanece no banheiro;

• Fazer comentários indiscretos quando o servidor, estagiário ou terceirizado falta ao serviço;

• Advertir arbitrariamente;

• Divulgar boatos ofensivos sobre a moral do servidor, estagiário ou terceirizado;

• Instigar o controle de um servidor, estagiário ou terceirizado por outro, determinando que um trabalhador tenha controle sobre outro, fora do contexto da estrutura hierárquica, espalhando, assim, a desconfiança e buscando evitar a solidariedade entre colegas.

 

Quais as formas de assédio sexual?

O assédio sexual é uma forma de abuso de poder no local de trabalho. Segundo a professora Adriana Calvo, da PUC/SP, o assédio sexual pode se dar de duas maneiras:

• Assédio por Intimidação:

– Assédio sexual ambiental, por meio do qual o assediador busca criar condições de trabalho inaceitáveis, num processo intimidatório de hostilização;

– Restringir, sem motivo, a atuação de alguém ou criar uma circunstância ofensiva ou abusiva no trabalho.

• Assédio por Chantagem:

– Assédio sexual qui pro quo – isto por aquilo – ou seja, a oferta de vantagens no ambiente de trabalho por atitudes de cunho sexual;

– Ocorre via chantagem, insistência, importunação da vítima para fins sexuais;

– Tipo penal previsto pela Lei nº 10.224/2001.

Requisitos para a sua configuração

a) Constrangimento provocado por agente que assim age favorecido pela ascendência exercida sobre a vítima, para fins de responsabilidade penal. Do ponto de vista trabalhista, o assédio sexual entre colegas de mesma hierarquia pode ser caracterizado e gerar responsabilidade ao empregador/Poder Público, ainda que por omissão, porque não garantiu um meio ambiente de trabalho psicologicamente saudável e isento de assédio;

b) De forma dolosa;

c) Pelo comportamento do agente que visa à vantagem sexual;

d) Sem o consentimento da vítima

Você também pode gostar...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.