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LEI 477, DE 1969, O AI 5 DOS ESTUDANTES. PUNIÇOES EM MINAS GERAIS

O decreto-lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969, também chamado de “AI-5 das universidades“, foi um ato baixado pelo então ditador general  Artur da Costa e Silva durante a ditadura que punia professores, alunos e funcionários de universidades acusados de subversão ao regime com expulsão. Na prática, visava  inibir a capacidade intelectual” de uma geração de  e acadêmicos. O processo a que se submetia o acusado era sumário. Os professores atingidos ficavam impossibilitados de trabalhar em outra instituição educacional por cinco anos, ao passo que os estudantes ficavam proibidos de cursarem qualquer universidade por três anos.

O documento anexo foi produzido pela DSI/MEC.  A Divisão de Segurança e Informações (DSI) do Ministério da Educação, era  uma espécie de subseção do SNI que existia em todos os ministérios. A DSI produzia “informes” sobre todo tipo de questão que preocupava a Ditadura Militar e, por isso, o acervo abrange muitos assuntos.

No caso específico do MEC, a DSI coletava informações a partir de seus braços nas universidades e as enviava para os órgãos de repressão do regime. Muitos estudantes e professores foram enquadrados na famigerada Lei 477 mediante a informações dos agentes da ditadura existentes nas faculdades.

 DOCUMENTO REVELADO

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

IV ZONA AEREA  2ª  SEÇÃO

DSI/MEC

DIFUSÃO II EX -DOPS-/SP – 6º DISTRITO NAVAL

MOVIMENTO ESTUDANTIL DE ALAGOAS

6OUT69

DECRETO-LEI No 477 – de 26 de fevereiro de 1969
Define infrações disciplinares praticadas por professores, alunos, funcionários ou empregados de estabelecimentos de ensino público ou particulares, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1o do Art. 2o do Ato Institucional no 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art 1o Comete infração disciplinar o professor, aluno, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino público ou particular que:
I – Alicie ou incite a deflagração de movimento que tenha por finalidade a paralização de atividade escolar ou participe nesse movimento;
II – Atente contra pessoas ou bens, tanto em prédio ou instalações, de qualquer natureza, dentro de estabelecimentos de ensino, como fora dele;
III – Pratique atos destinados à organização de movimentos subversivos, passeatas, desfiles ou comícios não autorizados, ou dele participe;
IV – Conduza ou realiza, confeccione, imprima, tenha em depósito, distribua material subversivo de qualquer natureza;
V – Seqüestre ou mantenha em cárcere privado diretor, membro do corpo docente, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino, agente de autoridade ou aluno;
VI – Use dependência ou recinto escolar para fins de subversão ou para praticar ato contrário à moral ou à ordem pública.

§ 1o As infrações definidas neste artigo serão punidas:

I – Se se tratar de membro do corpo docente, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino com pena de demissão ou dispensa, e a proibição de ser nomeado, admitido ou contratado por qualquer outro da mesma natureza pelo prazo de cinco anos;
II – Se se tratar de aluno, com a pena de desligamento e a proibição de se matricular em qualquer outro estabelecimento de ensino por prazo de três (3) anos.

§ 2o Se o infrator for beneficiário de bolsa de estudo ou perceber qualquer ajuda do Poder Público, perdê-la-á, e não gozar de nenhum desses benefícios pelo prazo de cinco (5) anos.
§ 3o Se se tratar de bolsista estrangeiro será solicitada a sua imediata retirada do território nacional.

Art. 2o A apuração das infrações a que se refere este Decreto-Lei far-se-á mediante processo sumário a ser concluído no prazo improrrogável de vinte dias.

Parágrafo único. Havendo suspeita de prática de crime, o dirigente do estabelecimento de ensino providenciará, desde logo a instalação de inquérito policial.

Art. 3o O processo sumário será realizado por um funcionário ou empregado do estabelecimento de ensino, designado por seu dirigente, que procederá as diligências convenientes e citará o infrator para, no prazo de quarenta e oito horas, apresentar defesa. Se houver mais de um infrator o prazo será comum e de noventa e seis horas.

§ 1o O indicado será suspenso até o julgamento, de seu cargo, função ou emprego, ou, se for estudante, proibido de freqüentar as aulas, se o requerer o encarregado do processo.
§ 2o Se o infrator residir em local ignorado, ocultar-se para não receber a citação, ou citado, não se defender ser-lhe-á designado defensor para apresentar a defesa.
§ 3o Apresentada a defesa, o encarregado do processo elaborará relatório dentro de quarenta e oito horas, especificando a infração cometida, o autor e as razões de seu convencimento.
§ 4o Recebido o processo, o dirigente do estabelecimento proferirá decisão fundamentada, dentro de quarenta e oito horas, sob pena do crime definido no Art. 319 do Código Penal, além da sanção cominada no item I do § 1o do Art. 1o deste Decreto-Lei.
§ 5o Quando a infração estiver capitulada na Lei Penal, será remetida cópia dos atos à autoridade competente.

Art. 4o Comprovada a existência de dano patrimonial no estabelecimento de ensino, o infrator ficará obrigado a ressarci-lo, independentemente das sanções disciplinares e criminais que, no caso, couberem.

Art. 5o O Ministro de Estado da Educação e Cultura expedirá, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, instruções para a execução deste Decreto-Lei.

Art. 6o Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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